A presente política evidencia os critérios socioambientais adotados pela GetMoney Corretora. Compreende-se que atuar com responsabilidade social é agir de maneira ética e transparente em todas as suas tarefas e, através de seu negócio contribuir para o desenvolvimento econômico da sociedade, zelando para que todos os recursos sejam utilizados de maneira consciente e sustentável.
Para garantir a efetiva aplicação desses princípios e diretrizes, estamos desenvolvendo planos com rotinas de revisões e adequação de nossas políticas, práticas corporativas, programas de sensibilização e comunicação para nossos colaboradores e partes interessadas.
A governança é fundamental para garantir a transparência nos processos de trabalho e decisórios, os quais devem e serão continuamente aprimorados.
O comitê de responsabilidade socioambiental é formado por colaboradores atuantes e comprometidos para a difusão e fortalecimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na presente política.
Nossas diretrizes estão relacionadas ao desenvolvimento sustentável e reiteram o cumprimento junto a todos os profissionais envolvidos
Dispõe sobre as diretrizes que devem ser observadas no estabelecimento e na implementação da política de responsabilidade socioambiental pelas instituições financeiros e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Dispõe sobre a responsabilidade administrativa e civil de pessoas juridicas pela pratica de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira , e dá outras providências.
Artigo 149 do código penal
Trata do crime submeter alguém às condições análogas a de escravo, submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva.
Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação, e dá outras providências.
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a política nacional de educação ambiental e dá outras providências.
Pelo artigo 403 dessa lei, é proibido qualquer trabalho de menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de jovem aprendiz, a partir dos 14 anos.
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